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Não Lido 01/05/2008, 04:57:04   #1
leisoar
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Padrão PISO SALARIAL EM SÃO PAULO

Entra em vigor novo piso salarial em são Paulo apartir de hoje!

LEI Nº 12.640, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os
trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros,
ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de
papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de
"telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes
de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de
estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou
acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos
contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro
de 2000.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2007.
José Serra
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2007.

FONTE SEBRAESP
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Nasci aprendendo...vou morrer aprendendo... custe o que custar... e se quizer aprender... vem também!
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